JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 150ª ZONA ELEITORAL
SERRINHA
PROCESSOS nº: 95-04.2012.6.05.0150 e 96-86.2012.6.05.0150
CANDIDATOS: José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz - eleições majoritárias - município de Barrocas/BA
Coligação "Barrocas Unida com o Povo" .
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Como os candidatos concorrem em chapa única (Prefeito e Vice-Prefeito), por razões de economia processual, serão apresentados relatório e decisão únicos em relação aos requerimentos formulados.
Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pela Coligação "Barrocas Unida com o Povo" , cujos candidatos são respectivamente, José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz.
Foram juntadas a cada um dos processos em exame as informações emitidas pelo Sistema CAND, tendo decorrido o prazo legal, sem impugnação, para o candidato a vice-prefeito.
Quanto ao candidato a prefeito, foi interposta ação de impugnação de registro de candidatura, tempestivamente, pelo Ministério Público Eleitoral, a qual se encontra acostada às fls.97/102, aduzindo, em epítome, que o requerente José Almir Araújo Queiroz não atende a um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, aquele previsto no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90, juntando na ocasião o Parecer Prévio do TCM , bem como o comprovante do trânsito em julgado, conforme fls.54/77.
Devidamente notificado (fl. 80), o candidato sub judice apresentou contestação, às fls. 82/87, alegando, em síntese, que o parecer do TCM é meramente opinativo e cabendo ao legislativo municipal a decisão definitiva o que ocorreu em 08 de dezembro de 2011, conforme Decreto Legislativo acostado ás fls. 104.
É, em sinopse, o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O caso comporta julgamento antecipado da lide, fazendo-se tão somente a apreciação da documentação relativa a cada um dos candidatos, bem como dos demais requisitos legais, previstos na Resolução TSE n. 23.373/2011, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 135/2010.
A) DO IMPUGNADO José Almir Araújo Queiroz:
O candidato de início atendeu os requisitos exigidos para o registro, fls.49/50.
Com efeito, extrai-se do artigo 31, parágrafo 2º, da CF de que a competência para o julgamento das Contas do Gestor Municipal é da Câmara Municipal, sejam contas relativas á função de ordenador de despesas ou a de Gestor (TSE- Agravo RO. Nº 420. 467/ CE PSS 05/10/2010). No caso da presente impugnação , o Impugnado prontamente sanou a irregularidade juntando aos autos a comprovação do julgamento de suas Contas referentes ao exercício de 2010 pela Casa Legislativa, deixando de prevalecer o parecer prévio emitido.
B) DO REQUERENTE Joilton Avelino de Queiroz:
Quanto ao pedido de registro de candidatura, ao cargo de vice-prefeito, de Joilton Avelino de Queiroz , entendo o mesmo deve ser deferido uma vez que isento de máculas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta em face de José Almir Araújo Queiroz e DEFIRO o registro da chapa majoritária formada por José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelo Coligação "BARROCAS UNIDA COM O POVO" , nas eleições municipais 2012, em Barrocas/BA.
Registre-se.
Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.
Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas - CAND.
Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.
Serrinha, 26 de julho de 2012.
Maria Angélica Carneiro
Juíza Eleitoral
JUÍZO DA 150ª ZONA ELEITORAL
SERRINHA
PROCESSOS nº: 95-04.2012.6.05.0150 e 96-86.2012.6.05.0150
CANDIDATOS: José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz - eleições majoritárias - município de Barrocas/BA
Coligação "Barrocas Unida com o Povo" .
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Como os candidatos concorrem em chapa única (Prefeito e Vice-Prefeito), por razões de economia processual, serão apresentados relatório e decisão únicos em relação aos requerimentos formulados.
Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pela Coligação "Barrocas Unida com o Povo" , cujos candidatos são respectivamente, José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz.
Foram juntadas a cada um dos processos em exame as informações emitidas pelo Sistema CAND, tendo decorrido o prazo legal, sem impugnação, para o candidato a vice-prefeito.
Quanto ao candidato a prefeito, foi interposta ação de impugnação de registro de candidatura, tempestivamente, pelo Ministério Público Eleitoral, a qual se encontra acostada às fls.97/102, aduzindo, em epítome, que o requerente José Almir Araújo Queiroz não atende a um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, aquele previsto no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90, juntando na ocasião o Parecer Prévio do TCM , bem como o comprovante do trânsito em julgado, conforme fls.54/77.
Devidamente notificado (fl. 80), o candidato sub judice apresentou contestação, às fls. 82/87, alegando, em síntese, que o parecer do TCM é meramente opinativo e cabendo ao legislativo municipal a decisão definitiva o que ocorreu em 08 de dezembro de 2011, conforme Decreto Legislativo acostado ás fls. 104.
É, em sinopse, o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O caso comporta julgamento antecipado da lide, fazendo-se tão somente a apreciação da documentação relativa a cada um dos candidatos, bem como dos demais requisitos legais, previstos na Resolução TSE n. 23.373/2011, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 135/2010.
A) DO IMPUGNADO José Almir Araújo Queiroz:
O candidato de início atendeu os requisitos exigidos para o registro, fls.49/50.
Com efeito, extrai-se do artigo 31, parágrafo 2º, da CF de que a competência para o julgamento das Contas do Gestor Municipal é da Câmara Municipal, sejam contas relativas á função de ordenador de despesas ou a de Gestor (TSE- Agravo RO. Nº 420. 467/ CE PSS 05/10/2010). No caso da presente impugnação , o Impugnado prontamente sanou a irregularidade juntando aos autos a comprovação do julgamento de suas Contas referentes ao exercício de 2010 pela Casa Legislativa, deixando de prevalecer o parecer prévio emitido.
B) DO REQUERENTE Joilton Avelino de Queiroz:
Quanto ao pedido de registro de candidatura, ao cargo de vice-prefeito, de Joilton Avelino de Queiroz , entendo o mesmo deve ser deferido uma vez que isento de máculas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta em face de José Almir Araújo Queiroz e DEFIRO o registro da chapa majoritária formada por José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelo Coligação "BARROCAS UNIDA COM O POVO" , nas eleições municipais 2012, em Barrocas/BA.
Registre-se.
Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.
Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas - CAND.
Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.
Serrinha, 26 de julho de 2012.
Maria Angélica Carneiro
Juíza Eleitoral
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